Servidores devem estar atentos aos critérios para progressão funcional

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A diretoria do Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado de Mato Grosso, Sindspen-MT, prezando sempre por orientar os servidores, buscou junto a Gestão de Pessoas do Sistema Penitenciário, através da Gerência de Aplicação, Desenvolvimento, Saúde e Segurança, informações sobre as novas regras para a progressão horizontal (mudança de classe).

Conforme o gerente, Vitor Paulo, a progressão horizontal é a passagem do servidor de uma classe para outra, imediatamente superior a que ocupa, dentro de sua carreira, desde que sejam obedecidos os critérios de titulação na apresentação dos certificados, diplomas e demais documentos comprobatórios de formação educacional, cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento específico na área de atuação do órgão ou entidade de lotação, mais o interstício exigido pela Legislação de Carreira.

Nesse quesito é que está a maior parte das dúvidas dos servidores, pois com a alteração da Lei de carreira, na qual o ingresso do Agente Penitenciário foi alterado para nível superior, e a IN nº 03/SEGES/2018 de 07/02/18 que dispõe sobre os critérios de protocolo e instrução dos processos de progressão horizontal, também houve algumas mudanças que merecem atenção do servidor.

Dentre as novidades Vitor explica que antes da normativa de 2018 os cursos de capacitação tinham validade de 6(seis) anos, agora valem apenas pelo período do interstício, ou seja, entre uma progressão e outra. Para que o servidor tenha direito a progressão, todos os certificados e diplomas de curso de qualificação e graduação devem conter os requisitos necessários para serem validados, como data de início e término do curso; conteúdo programático; carga horária e CNPJ para o(s) curso(s) ministrado(s) por instituições privadas. Caso os certificados e diplomas tenham o campo de assinatura do concluinte o mesmo deve estar devidamente assinado.

Outros fatores que devem receber atenção são: a fração mínima da carga horária do curso, pois varia de acordo com a Lei de Carreira; os cursos de Graduação e Pós-Graduação não possuem prazo de validade, sendo aceito a qualquer tempo, e quaisquer cursos de Graduação só serão aceitos se a carga horária mínima for de 1600 (mil e seiscentas) horas.

Vitor alerta que os Agentes Penitenciários que ingressaram na carreira até 17/01/17, quando foi publicada a LC nº585, a qual reestruturou, dentre outras coisas, a forma de progressão horizontal, devem ficar precavidos e observar o que é pedido para a progressão baseado em qual classe o mesmo estará se posicionando na referida Lei, como também consultando a IN nº 03/SEGES/2018. Vale ressaltar que na normativa ainda se refere a carga horária diária, que não pode ultrapassar 12 horas, por isso o Gerente recomenda que os servidores não deixem para realizar em um espaço de tempo muito curto ou muito próximo ao interstício.

“O servidor precisa ler e entender a normativa 03/2018, bem como sua Lei de carreira, tem que se familiarizar e estar atento a sua vida funcional, saber quais as atualizações das legislações e, principalmente, saber quais cursos precisa fazer, pontua Vitor”

. O Gerente informou que no ano de 2019 estarão progredindo horizontalmente cerca de 922 servidores até dezembro, incluindo o primeiro enquadramento na classe A. Informações importantes: Documentos que devem constar no processo: requerimento padrão que consta no site da Secretaria, devidamente preenchido com a classe pretendida e assinado pelo requerente; cópias Autenticadas dos documentos pessoais ( RG e CPF, ou CNH ou carteira funcional) como também dos certificados (em caso de apresentação de curso superior deverão ser apresentados também o diploma e o histórico escolar autenticados).

Os processos de enquadramento podem ser protocolados por quaisquer pessoas ou podem ser enviados pelos correios para a Gerência de Protocolo, Arquivo e Documentos/COADM/SAAS-SP/SESP.

Antes de protocolar o seu processo de Progressão Horizontal verifique se os documentos atendem as orientações, as Normas acima elencadas e sua Lei de Carreira, pois caso seja necessário incluir novos documentos ao processo, a data do efeito financeiro poderá ser alterada.

O prazo hábil para protocolar os documentos é de 15 (quinze) dias antes do interstício, os processos que forem protocolados muito antes desse período serão indeferidos, arquivados e o servidor deverá protocolar um novo processo respeitando o prazo estipulado.

A data do interstício é a data do efeito financeiro da última mudança de classe, caso o servidor protocole após a data do interstício, será considerada a data do protocolo para o efeito financeiro. Somente na mudança da classe A para B que a data do interstício será a do efetivo exercício, salvaguardando os casos especiais previstos em Lei.

Para os PNS e Assistentes seguem os documentos:

 Profissional de Nível Superior do Sistema Penitenciário: a) Classe A: habilitação em Nível Superior, com registro nos respectivos Conselhos de Classe; b) Classe B: 01(um) título de pós -graduação lato sensu; c) Classe C: requisito da classe B mais um título de pós -graduação lato sensu, ou requisito da classe B mais 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, com fração mínima de 16 horas. d) Classe D: requisito da classe A mais 01 (uma) habilitação em nível superior ou requisito da classe C mais 02 (dois) títulos de pós – graduação lato sensu, ou um título de mestrado ou doutorado.   

Assistente do Sistema Penitenciário: a) Classe A: habilitação em Nível Médio Completo; b) Classe B: 200 (duzentas) horas de curso de capacitação e/ou aperfeiçoamento e/ou qualificação profissional, com fração mínima de 16 horas; c) Classe C: requisito da classe B, mais 200 (duzentas) horas de curso de capacitação e/ou aperfeiçoamento e/ ou qualificação profissional com fração mínima de 16 horas; d) Classe D: habilitação em Nível Superior.

Legislações importantes:

Lei que rege a Carreira do Sistema Penitenciário do Estado é a Lei Complementar nº 389 de 31 de março de 2010 e suas alterações.

Estatuto do servidor público do Estado de Mato Grosso, Lei Complementar nº 04 de 15 de outubro de 1990.

Instrução Normativa nº 03 de 07/02/18.  

 

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