Resolução CNPCP nº 1, de 24.06.2016 – DOU de 01.07.2016
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O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições legais e regimentais, |
Considerando o Decreto Legislativo 2, de 1992, que aprova o texto da Convenção nº 155, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, adotada em Genebra, em 1981, durante a 67ª Seção da Conferência Internacional do Trabalho; |
Considerando o Decreto 1.254, de 29 de setembro de 1994 , que promulga a Convenção nº 155, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981; |
Considerando a Convenção 187, sobre o quadro promocional para a segurança e saúde no trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho, realizada na cidade de Genebra, em 31 de maio de 2006; |
Considerando que as condições do trabalho nas prisões impactam na saúde física e mental do servidor penitenciário e na sua qualidade de vida, trazendo como consequência o adoecimento precoce e até suicídio; |
Considerando que o artigo 6º da Lei 8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) inclui a saúde do trabalhador na área de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS); |
Considerando os termos da Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Servidor, instituída pela portaria nº 3120/1998 , e da Norma Operacional de Saúde do Trabalhador (NOST) instituída pela portaria 3908/1998, ambas do Ministério da Saúde; |
Considerando as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos Adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas através das suas resoluções 663 C (XXIV), de 31 de Julho de 1957 e 2076 (LXII), de 13 de Maio de 1977. Resolução 663 C (XXIV) do Conselho Econômico e Social que aponta que ao pessoal penitenciário deverá ser garantido segurança no emprego e que da sua integridade, humanidade, aptidões pessoais e capacidades profissionais que depende uma boa gestão dos estabelecimentos penitenciários; |
Considerando o Decreto 6.856/2009 , segundo o qual “os servidores regidos pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , serão submetidos a exames médicos periódicos, conforme programação adotada pela administração pública federal”; |
Considerando a necessidade de melhor capacitação dos servidores penitenciários para enfrentamento dos desafios oriundos do trabalho nas prisões; |
Considerando que a Política Nacional de Saúde do Trabalhador, instituída pela portaria nº 1.823/2012 do Ministério da Saúde , dispôs que a atenção à saúde ocupacional do trabalhador deverá contemplar todos os trabalhadores, priorizando aqueles de maior vulnerabilidade, como os inseridos em atividades precárias de trabalho, em atividades de maior risco para a saúde; |
Considerando a necessidade de se atender as normas básicas de Saúde e Segurança no Trabalho no tocante à implantação de programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PCMSO) e de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); |
Considerando a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional – PNAISP – instituída pela Portaria Interministerial 01 de 2014 , entre os Ministérios da Saúde e da Justiça, também inclui o servidor penal em seu objeto de ação; |
Considerando o Relatório Final do Grupo de Trabalho instituído por meio da Portaria 292/DEPEN/MJ, de 6 de agosto de 2014 ; |
Considerando o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária, especificamente a medida 06 no concernente à saúde do trabalhador penitenciário; e, |
Considerando a incumbência dada ao CNPCP, atribuída pela Lei 7.210/1984 , de propor diretrizes da política criminal, administração da Justiça Criminal e execução das penas, |
Resolve: |
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ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO |