NOVA RESOLUÇÃO QUE BENEFICIA OS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS

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Resolução CNPCP nº 1, de 24.06.2016 – DOU de 01.07.2016

 

 
 
 
 
 
 

Estabelece as diretrizes nacionais para a criação, implantação e manutenção de programa e políticas públicas de atenção à saúde e qualidade de vida dos servidores penitenciários, cujo objetivo é identificar e implementar ações de proteção à saúde do servidor com ênfase na promoção da saúde e prevenção de agravos, tratamento e reabilitação física e psicossocial, em decorrência do trabalho, de modo a reduzir os riscos de morte e de adoecimento precoce, com vistas à melhoria da sua qualidade de vida.

 

O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o Decreto Legislativo 2, de 1992, que aprova o texto da Convenção nº 155, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, adotada em Genebra, em 1981, durante a 67ª Seção da Conferência Internacional do Trabalho;
Considerando o Decreto 1.254, de 29 de setembro de 1994 , que promulga a Convenção nº 155, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981;
Considerando a Convenção 187, sobre o quadro promocional para a segurança e saúde no trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho, realizada na cidade de Genebra, em 31 de maio de 2006;
Considerando que as condições do trabalho nas prisões impactam na saúde física e mental do servidor penitenciário e na sua qualidade de vida, trazendo como consequência o adoecimento precoce e até suicídio;
Considerando que o artigo 6º da Lei 8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) inclui a saúde do trabalhador na área de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando os termos da Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Servidor, instituída pela portaria nº 3120/1998 , e da Norma Operacional de Saúde do Trabalhador (NOST) instituída pela portaria 3908/1998, ambas do Ministério da Saúde;
Considerando as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos Adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas através das suas resoluções 663 C (XXIV), de 31 de Julho de 1957 e 2076 (LXII), de 13 de Maio de 1977. Resolução 663 C (XXIV) do Conselho Econômico e Social que aponta que ao pessoal penitenciário deverá ser garantido segurança no emprego e que da sua integridade, humanidade, aptidões pessoais e capacidades profissionais que depende uma boa gestão dos estabelecimentos penitenciários;
Considerando o Decreto 6.856/2009 , segundo o qual “os servidores regidos pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , serão submetidos a exames médicos periódicos, conforme programação adotada pela administração pública federal”;
Considerando a necessidade de melhor capacitação dos servidores penitenciários para enfrentamento dos desafios oriundos do trabalho nas prisões;
Considerando que a Política Nacional de Saúde do Trabalhador, instituída pela portaria nº 1.823/2012 do Ministério da Saúde , dispôs que a atenção à saúde ocupacional do trabalhador deverá contemplar todos os trabalhadores, priorizando aqueles de maior vulnerabilidade, como os inseridos em atividades precárias de trabalho, em atividades de maior risco para a saúde;
Considerando a necessidade de se atender as normas básicas de Saúde e Segurança no Trabalho no tocante à implantação de programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PCMSO) e de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
Considerando a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional – PNAISP – instituída pela Portaria Interministerial 01 de 2014 , entre os Ministérios da Saúde e da Justiça, também inclui o servidor penal em seu objeto de ação;
Considerando o Relatório Final do Grupo de Trabalho instituído por meio da Portaria 292/DEPEN/MJ, de 6 de agosto de 2014 ;
Considerando o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária, especificamente a medida 06 no concernente à saúde do trabalhador penitenciário; e,
Considerando a incumbência dada ao CNPCP, atribuída pela Lei 7.210/1984 , de propor diretrizes da política criminal, administração da Justiça Criminal e execução das penas,
Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes nacionais para a criação, implantação e manutenção de programa e políticas públicas de atenção à saúde e qualidade de vida dos servidores penitenciários, cujo objetivo é identificar e implementar ações de proteção à saúde do servidor com ênfase na promoção da saúde e prevenção de agravos, tratamento e reabilitação física e psicossocial, em decorrência do trabalho, de modo a reduzir os riscos de morte e de adoecimento precoce, com vistas à melhoria da sua qualidade de vida.

Parágrafo único. O Programa de atenção à saúde dos servidores penitenciários terá como princípio a garantia de condições dignas de trabalho e melhoria na qualidade de vida do servidor, mediante ações de vigilância e controle dos riscos advindos do trabalho nas prisões, e deverá:

a) Estabelecer, conforme propõe a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevenção e redução de riscos para a saúde dos trabalhadores deve ter como princípio a indivisibilidade dos conceitos da segurança e higiene no trabalho, devendo ser tratados como dois aspectos de um mesmo problema, isto é, da proteção dos trabalhadores;

b) Propor diretrizes e ações estratégicas relacionadas à saúde do trabalhador em serviços penais, com ênfase na prevenção ao suicídio.

c) Monitorar e acompanhar os indicadores de saúde dos trabalhadores de forma a subsidiar as ações, planos e projetos de vigilância, prevenção e promoção da saúde;

d) Adotar mecanismos para cadastro e análise de dados sobre lesões e doenças profissionais e promover levantamento epidemiológico sobre os locais de trabalho do servidor penitenciário;

e) Cobrar laudos técnicos sobre o grau de insalubridade de cada unidade prisional das respectivas unidades federativa;

f) Propor programa de prevenção de acidentes de trabalho, levando-se em conta diagnóstico preliminar de acidentes nas unidades prisionais;

Art. 2º Fará parte da Política de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida do Servidor Penitenciário, observada a legislação e as normas vigentes, os seguintes programas:

a) Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO;

b) Programa de Prevenção de Riscos Psicológicos e Sociais – PPRPS;

c) Programa de Avaliação Psicológica – PAP;

d) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;

e) Programa de Prevenção e Acompanhamento à Dependência de Álcool e Outras Drogas;

f) Programa de Prevenção do Assédio Moral;

g) Programa de Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho;

h) Programa de Atenção à Ergonomia, reverente à mobiliários e postura do servidor durante o trabalho;

i) Programa de proteção contra a exposição excessiva às intempéries, como chuva, sol e frio.

Art. 3º O programa de saúde e qualidade de vida do servidor penitenciário ainda terá como estratégia, além da promoção de ações que garantam a assistência integral à saúde do servidor penitenciário, as seguintes:

a) Cobrança para que haja investimento permanente para acender o espírito dos servidores e da opinião pública, destacando-se que o exercício das funções penitenciárias é de grande relevância para a sociedade e a ele deve ser ratificada a missão social,

b) Utilização de campanhas para esclarecimento público e campanhas institucionais de valorização dos servidores penitenciários;

c) Criação de grupos de acolhimento que atuem designadamente para a inclusão social do servidor que se encontra em situação de conflito laboral através de restabelecimento de laços, buscando a inclusão dos familiares e amigos no processo,

d) Reinserção no local de trabalho, promovendo a participação de outros servidores em articulação com as várias instâncias hierárquicas, com terapias individuais e coletivas para a promoção da melhora da auto-estima;

e) Ações que garantam a ambiência no espaço de exercício profissional dos servidores penitenciários.

Art. 4º Para a implementação da política, as administrações penitenciárias poderão estabelecer parcerias oficiais com os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) do Sistema Único da Saúde (SUS) para as ações dos programas de atenção à saúde e qualidade de vida do servidor penitenciário, promovendo a identificação dos agravos psicossociais e o acesso aos serviços de saúde do SUS ou suplementar;

Art. 5º Caberá ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (DEPEN/MJ) instituir, no campo das suas competências, o Sistema Nacional de Apoio e Monitoramento dos Programas de Atenção à Saúde dos Servidores em Serviços Penais, mantendo em sua estrutura serviço especializado para prestar assistência aos Estados para a implementação desses programas.

Parágrafo único. O DEPEN/MJ fará constar nas Informações Penitenciárias (INFOPEN) dados relativos à saúde do servidor penitenciário, como números e motivos de afastamentos para tratamento de saúde; números de aposentadorias por invalidez e de suicídios, perfil etário, entre outras informações concernentes;

Art. 6º O Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias – CNPCP – promoverá regularmente consulta às administrações penitenciárias da União, Estados e Distrito Federal sobre a existência de Programas Estaduais de Atenção à Saúde Ocupacional e de Qualidade de Vida do Servidor Penitenciário, e de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA’s).

Parágrafo único. O CNPCP solicitará dos Estados e Distrito Federal dados epidemiológicos sobre os locais de trabalho, assim como laudos técnicos formais sobre o grau de insalubridade de cada unidade prisional das respectivas unidades federativas.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO