Nelli Tirelli
Assessoria de Imprensa/Sindspen-MT
O primeiro dia do mês de março deste ano de 2016 começa de forma extremamente positiva para os servidores do sistema penitenciário que ingressaram com ação contra o Estado em relação a URV (Unidade Real de Valor).
Na manhã desta quarta-feira (01.03), foi publicada decisão do juiz de direito, Luís Aparecido Bortolussi Júnior, condenando o Estado de Mato Grosso a incorporar 11,98% de aumento no salário de todos os servidores sindicalizados ao Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado de Mato Grosso (Sindspen-MT), que há cerca de dois anos ingressaram com a ação.
De acordo com o assessor jurídico do Sindspen-MT, responsável pela ação, Dr. Carlos Frederick, ainda cabe recurso da decisão. “Mas temos certeza da nossa vitória, já que tivemos resultados positivos para outras categorias como Policia Civil e Militar, temos certeza que nos próximos 3 meses mais ou menos, estaremos também comemorando essa vitória no sistema penitenciário”, disse o advogado, que explica que a URV e decorrente da conversão do plano Real no ano de 1994, onde houveram perdas para os servidores do Estado e que deverão ser corrigidas a partir do resultado final da ação.
Os diretores do Sindspen-MT comemoraram o resultado da sentença. Para o presidente da categoria, João Batista, esse o fruto de mais um trabalho do sindicato em conjunto com a assessoria jurídica em prol dos servidores. “Trabalhamos sempre no sentido de garantir os direitos dos nossos servidores e mais uma vez, temos que agradecer o grande trabalho dos nossos advogados”, salientou Batista.
SEGUE ABAIXO, NA INTEGRA, A DECISÃO DA SENTENÇA:
URV – PROCESSO CÓDIGO N. 870560 QUE TRAMITA NA PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ-MT:
Vistos.
ALLAN PEREIRA LOPOES, ADEL LOPES DA SILVA, AMANDA PASSOS BORGES, ANA LIVIA PINHEIRO DA SILVA E OUTROS, aforaram ação ordinária com pedido de exibição de documentos, contra ESTADO DE MATO GROSSO, sob alegação que são servidores do Requerido e que sofrem prejuízos financeiros, uma vez que quando da conversão do cruzeiro real para a URV no ano de 1994, o Requerido não observou a regra que deveria ser aplicada, ocasionando a diferença salarial no percentual de 11,98%.
Sustentam os Requerentes, que o Superior Tribunal de Justiça por meio de jurisprudência pacífica, firmou o entendimento de que os servidores públicos têm direito ao recebimento da recomposição da diferença de 11,98%.
Desse modo, buscam por meio do presente caderno processual, a condenação do Requerido para incorporar à remuneração, proventos ou pensão dos Requerentes, o percentual de 11,98% decorrente da perda salarial ocorrida quando da conversão do cruzeiro real para URV, bem como, a condenação ao pagamento dos valores pretéritos decorrentes da incorporação, com incidência sobre quaisquer verbas percebidas, 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração, proventos ou pensão, respeitando-se a prescrição quinquenal e ainda, a condenação do Requerido em custas e honorários sucumbenciais.
Os documentos de f. 35/724 acompanham a inicial. Comprovante de recolhimento de custas (f.727/729). Citação e Intimação (f. 730/733). Contestação com arguição preliminar da prescrição do fundo de direito (f. 739/752). Impugnação à contestação (f. 754/756).
É a síntese do que importa.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Necessário se faz, inicialmente, a análise dos embargos de declaração acostados as fls. 736 a 737. Cinge-se o pedido a que seja aclarada a decisão no que tange ao pedido de exibição de documentos pelo Requerido. E cediço que os documentos solicitados pelos autores lhes são comuns, razão pela qual não cabe tão somente ao requerido fornece-los. Em razão de tais fatos, acolho os embargas de declaração para sanar a omissão da decisão de fls. 730/733 e rejeito o pedido cautelar para exibição de documentos.
Pelo que emerge dos autos, a questão debatida é unicamente de direito e por isso, após a formação da relação processual, verifica-se que a causa já comporta o julgamento imediato, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC, não havendo a necessidade de dilação probatória, de modo que passo a fazê-lo. Nesse sentido, cito trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça. Confira:
“Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, “a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide” e que “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento. (STJ, AgRg no AgIn 834.707/PR, 1ª T., j. 27.03.2007, rel. Min. José Delgado, DJ 19.04.2007. in ALVIM, Eduardo Arruda. Direito processual civil/Eduardo Arruda Alvim. – 5. Ed. ver., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013)
O Requerido arguiu preliminar da prescrição quinquenal do fundo de direito, preliminar que passo a analisar.
Sabe-se que, de regra, o direito de ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32, de 06/01/32, complementada pelo Decreto Lei 4.597, de 19.08.42, que assim preconiza: “O decreto n º 20.910, de 06/01/1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos parestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todos e quaisquer direito e ação contra os mesmos”.
Assim, não há dúvida, de que todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, direito de qualquer natureza, no tocante à prescrição, aplicam-se o Decreto nº 20.910/32.
No mesmo sentido, a Súmula 107 do Tribunal Federal Regional prevê: “A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Dec-lei 20.910/32”.
O caso em exame versa sobre crédito de prestações sucessivas. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a lesão se opera sobre cada prestação, renovando desta maneira os prazos de prescrição.
Dessa forma, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme se retira do teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: in verbis:
“Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Pois bem. Ao analisar a natureza da pretensão dos Requerentes, constato que os valores buscados, em tese, são devidos mensalmente. Portanto, foram parcialmente alcançadas pela prescrição, uma vez que já transcorreram mais de vinte anos dos fatos geradores do direito buscado pelos Requerentes.
Com esses fundamentos, reconheço a prescrição quinquenal das prestações, eventualmente devidas aos Requerentes, no tocante a todas as verbas pleiteadas, referentes aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.
Em relação ao mérito da ação, os Requerentes buscam a condenação do Requerido, ao pagamento das diferenças resultantes da conversão do cruzeiro real para URV de março/1994, com base no percentual de 11,98%, sobre todas as parcelas recebidas.
As Medidas Provisórias nº 439/94, 457/94 e 482/94, bem como a Lei nº 8.880/94 foram instituídas em decorrência do Plano Real.
A Medida Provisória nº 439/94 determinou a conversão dos salários dos servidores públicos, de Cruzeiro Real (moeda que circulava à época) para Unidade Real de Valor – URV, fixando como base para a conversão o valor da URV do último dia do mês de competência.
Posteriormente, vieram as Medidas Provisórias nº 457/1994 e nº 482/1994, sendo que a última, determinou a conversão dos salários de Cruzeiro Real para URV para os servidores públicos, fixando como data do pagamento dos salários, o equivalente em URV do último dia do mês de competência.
A Medida Provisória nº 482/1994, artigo 21, inciso I prevê:
“Art.21 – Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares e membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União serão convertidos em URV em 1º de março de 1994.
I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses respectivamente, independentemente da data do pagamento, de acordo com o anexo I desta medida provisória”.
O artigo 22 da Lei nº 8.880/1994 dispõe:
“Art.22 – Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários das tabelas de funções de confiança e gratificada dos servidores civis e militares, serão convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os artigos 37, XII e 39, § 1º, da Constituição Federal, observando o seguinte:
I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, independentemente da data do pagamento, de acordo com o anexo I desta Lei.
II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultante do inciso anterior.”
A pretensão dos Requerentes merece acolhimento, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os servidores estaduais ou municipais têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), nos ditames da Lei n. 8.880/1994, devendo-se considerar a data do efetivo pagamento. Nota-se jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. LEI N. 8.880/94. DATADO EFETIVO PAGAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os servidores estaduais ou municipais do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), nos ditames da Lei n. 8.880/1994, devendo-se considerar a data do efetivo pagamento. Precedentes. 2. O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de especial, a teor da Súmula 7/STJ (Precedentes: AgRg no Ag 1.419.008/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/09/2011, DJe 03/10/2011; AgRg no Ag 1.050.105/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; AgRg no Ag 1364996/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011).Agravo regimental improvido.” (STJ – 2ª Turma – AgRg no AREsp 175755-GO – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial – 2012/0092601-5 – Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS – julgado em 26/6/2012).
Na mesma senda, esse tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO ORDINÁRIA – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ASSOCIADOS SUBSTITUÍDOS QUE NÃO HAVIAM TOMADO POSSE NO CARGO POR OCASIÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.880/94 – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ABRANGÊNCA DOS SERVIDORES ADMITIDOS APÓS O ADVENTO DO PLANO REAL – PRELIMINAR REJEITADA – INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE 11,98% (URV) À REMUNERAÇÃO E/OU PROVENTOS DOS FILIADOS – DIFERENÇA REFERENTE A CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV – PAGAMENTO DEVIDO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – SENTENÇA RATIFICADA. 1- Não se configura a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação nas demandas onde se postula diferenças salariais, referentes à conversão de cruzeiros reais para URV, segundo dispõe a Súmula 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2- Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva dos associados substituídos que não haviam tomado posse no cargo quando entrou em vigor a Lei 8.880/94 (advento do Plano Real), pois, em razão do trato sucessivo, a norma deve ser aplicada aos servidores que ingressaram posteriormente a ela, retroagindo, à data do início do exercício do cargo. 3- É pacífico o entendimento de que os servidores estaduais ou municipais do Poder Judiciário, Legislativo e do Ministério Público fazem jus às diferenças salariais decorrentes da conversão de vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV) impostos pela Lei 8.880/94, devendo ser considerada a data do efetivo pagamento. (TJMT – 3ª Câmara Cível – Reexame Necessário nº 36138/2012 – Relatora Desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak – Julgamento: 28/08/2012 – VU)
E, para corroborar, o Supremo Tribunal Federal por meio da Primeira Turma, recentemente, firmou entendimento:
“VENCIMENTOS – CONVERSÃO EM URV – LEI Nº 8.880/94 – SERVIDORES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS. O Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, entendeu que, na conversão de vencimentos de servidores federais, estaduais e municipais, expressos em Cruzeiros Reais para URV, aplica-se a Lei nº 8.880/94, procedendo-se ao abatimento do índice nela estipulado com outro eventualmente fixado à época, vedada a compensação com aumentos posteriores.“ (STF – Primeira Turma – AI 620781 AgR/SP – São Paulo, Rel. Min. Marco Aurélio – j. 10.12.2013, p. DJe 3.2.2014).
EX POSITIS, e tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO formulado pelos Requerentes, para condenar o Requerido ESTADO DE MATO GROSSO, a incorporar à remuneração dos Requerentes, o percentual de 11,98%, decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Real para URV, bem como, para condenar o Requerido, no pagamento dos valores pretéritos, considerando a prescrição quinquenal dos valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, valores que serão apurados em liquidação de sentença, devendo a incorporação incidir também, sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração.
No que tange a incidência de juros e correção monetária, deverão ser aplicados da seguinte forma:
Os juros de mora devem incidir no percentual de 6% ao ano, até o advento da lei n. 11.960/2009 (29/06/2009), e após, incidirá o percentual da caderneta de poupança até o efetivo pagamento.
Correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada não pela TR, mas sim com base no INPC até o advento da Lei n. 11/960/2009 (29/06/2009), e após pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada pelo e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 2. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no julgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013. 3. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 4. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior. 5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus. 6. Por fim, com relação à liminar deferida pelo eminente Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745-MC/DF, não há falar em desobediência desta Corte em cumprir determinação do Pretório Excelso, haja vista que não há determinação daquela Corte para que o STJ e demais tribunais pátrios se abstenham de julgar a matéria relativa aos índices de juros de mora e correção monetária previstos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009. Tampouco se extrai comando para que as Cortes do País aguardem ou mantenham sobrestados os feitos que cuidam da matéria até a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI. Agravo regimental improvido.(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/02/2014, T2 – SEGUNDA TURMA)
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DESNECESSIDADE – EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO PLENO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONVERSÃO ERRÔNEA DE CRUZEIROS REAIS EM URV – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL E DO STJ – VERBAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO – APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.O julgamento antecipado da lide é um poder/dever conferido ao magistrado e previsto no artigo 330 do Código de Processo Civil e, no caso em que a prova necessária para dirimir a controvérsia originária for exclusivamente documental, a sua adoção pelo julgador não configura cerceamento de defesa e nem fere o princípio da isonomia.Consoante entendimento consolidado deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é devido o recebimento de diferença salarial decorrente da conversão errônea de cruzeiros reais em URV. Em cumprimento as medidas cautelares deferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o índice oficial da caderneta de poupança (taxa referencial – TR) deve ser adotado nos cálculos, a partir de 30/6/2009 (PRECEDENTES: Reclamações 16705, 16745, 16977, 17287, 17486 17626, 17651 e 17772/STF).Mantidos os honorários advocatícios, visto que fixados com razoabilidade, com base no artigo 20, § 4º do CPC. (TJMT, Apelação / Reexame Necessário 96323/2014, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24/02/2015, Publicado no DJE 03/03/2015).
Por consequência, JULGO O PROCESSO, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.
Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com ou sem recurso voluntário encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
P.R.I.C.
Cuiabá, 22 de fevereiro de 2016.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior
Juiz de Direito em Substituição Legal