Ação sobre pagamento retroativo a servidores do sistema prisional por cobrança indevida está em fase final

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 O processo judicial que suspendeu em 2019 a cobrança previdenciária sobre férias, adicionais noturno e de insalubridade e serviços extraordinários dos servidores do sistema prisional, a pedido do Sindicato dos Servidores Penitenciários de Mato Grosso (Sindspen), continua em tramitação e em fase final para a sentença. O pagamento retroativo dos valores cobrados indevidamente de contribuição previdenciária aos servidores depende de uma nova decisão no mesmo processo, como explica o advogado do Sindspen, Elimar Selvático. “Foi concedida uma liminar onde o juiz determinou que o estado suspenda a cobrança. Agora, o pagamento retroativo depende de uma nova decisão, a qual chamamos de liquidação de sentença. Hoje está em fase de conhecimento atual e estamos aguardando o trânsito em julgado. Já esgotou a produção de provas e aguardamos a sentença”, destacou.

A primeira decisão proferida nesse processo foi em setembro de 2019, quando o juiz Wladys Roberto Freire do Amaral, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública, determinou que o governo de Mato Grosso, por meio do MT Prev, suspendesse a cobrança previdenciária sobre férias, adicionais noturno e de insalubridade e serviços extraordinários dos servidores do sistema prisional. Na ação contra o MT Prev, o Sindspen apontou a indevida cobrança previdenciária sobre verbas não incorporadas à aposentadoria dos servidores filiados ao sindicato. À época, o Sindspen apresentou uma relação nominal dos servidores filiados ao sindicato. Na mesma decisão, o magistrado ainda determinou que o MT Prev entregasse as fichas financeiras dos filiados referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O juiz citou, na decisão, um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que não podem incidir contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. “Não se mostra justo nem tampouco razoável admitir que o servidor público tenha que suportar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas (remuneratórias ou não) que não mais receberá quando se aposentar, sendo tal conclusão a única possível diante do nítido caráter retributivo do sistema previdenciário, da vedação ao confisco e ao enriquecimento sem causa”, afirmou, na sentença. Na ação, o sindicato apresentou provas dos descontos sobre a remuneração dos servidores. Isso, segundo o magistrado, esclareceu a cobrança indevida.

“A evidência do direito é irrefutável, visto que a parte autora trouxe aos autos a prova do indevido lançamento de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria do servidor, atraindo a incidência da tese firmada no Tema 163/STF, submetido ao regime jurídico da Repercussão Geral”, pontuou.

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