NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE DENÚNCIAS FEITAS A CADEIA PÚBLICA MASCULINA DE CÁCERES

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O Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado de Mato Grosso (Sindspen/MT) vem a público esclarecer que as *supostas* torturas a presos, na Cadeia Pública de Cáceres, noticiadas recentemente pela mídia, precisam sim ser investigadas para não deixar maculada a imagem e o profissionalismo dos policiais penais lotados na respectiva unidade, e que mesmo perante os desafios enfrentados, sendo um deles a omissão e inércia da administração pública em uma região delicada e de fronteira aberta.

O que nos chama atenção nessa situação é: *Como os órgãos de Execução Penal estão cumprindo suas atribuições e competências,* perante as diversas dificuldades e problemas, vejamos:

A Lei N° 7.210, de 11/07/1984, que instituiu a Lei de Execução Penal/LEP, no Art. 61 elenca quais são os órgãos da Execução Penal:

I – o Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias/CNPCP;
II – o Juízo da Execução;
III – o Ministério Público;
IV – o Conselho Penitenciário;
V – o Departamento Penitenciário;
VI – o Patronato;
VII – o Conselho da Comunidade;
VIII – a Defensoria Pública. (Incluído pela lei 12.313/2010)

Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

VIII – *inspecionar e fiscalizar* os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do
Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da Execução Penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida às medidas necessárias ao seu aprimoramento;

Art. 66. Compete ao Juiz da Execução:

VII – *inspecionar*, mensalmente, os estabelecimentos penais tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

Parágrafo único: O órgão do Ministério Público *visitará* mensalmente os estabelecimentos penais, *registrando a sua presença em livro próprio*.

Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

II – *inspecionar* os estabelecimentos e serviços penais;

Art. 74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade *supervisionar e coordenar* os estabelecimentos penais a que pertence.

Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I – *visitar*, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

Art. 81-B. Incumbe a Defensoria Pública:

V – *visitar* os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

Parágrafo único: O órgão da Defensoria Pública *visitará* periodicamente os estabelecimentos penais, *registrando a sua presença em livro próprio*.

Bem se vê que a legislação detalhou, minuciosamente, as competências e atribuições de cada órgão da Execução Penal, para inspecionar, fiscalizar e visitar os estabelecimentos penais, com intuito de manter um sistema integrado e de revezamento que permite acompanhar o tratamento e condições, aos quais os reclusos estão submetidos.

Nos preocupa observar que passado, aproximadamente, 47 anos da promulgação da LEP, esses órgãos continuam falhos no cumprimento de suas obrigações, mas em compensação, são ágeis para gerar crise na sociedade. Porque se tivessem cumprido devidamente o papel que lhes cabe de inspeção, fiscalização e visita, a população estaria resguardada das ações ilícitas, tendenciosas e torpes das facções criminosas, que agem dentro e fora dos estabelecimentos penais. Sendo que estas levam os servidores sérios e de índole imaculada a temer por seu amanhã, pois, são lançadas dúvidas sobre seu caráter e profissionalismo.

O “modus operandi” do crime organizado se reorganiza rapidamente ao ser detectado, como na entrada dos ilícitos na unidade, por meio de drone ou na alimentação ou em arremesso por cima do muro, principalmente quando está localizada em perímetro da zona urbana.

Em visita recente observamos que a unidade está sendo implementada, com morosidade, para dar mais segurança ao trabalho desempenhado, interna e externamente, pelos servidores. Já que essa região é considerada como “corredor do tráfico”, o que leva a prisão de pessoas rivais e que se reencontram no ambiente hostil do cárcere. Esses conflitos externos são desconhecidos dos policiais penais, que não contam com equipe técnica de triagem, e lhes possibilite fazer uma separação mais eficaz.

O SINDSPEN não tolera desrespeito às normas legais, e estende apoio total para que seja apurado os fatos relatados, inclusive, que além das gravações das câmeras também seja solicitado pela juíza Helicia Vitti Lourenço os livros próprios de registro da presença dos órgãos de Execução Penal, que o assinaram após inspeção. Assim como os relatórios de visitas do Conselho Penitenciário e do Conselho da Comunidade, na Cadeia Pública masculina de Cáceres.

O Sindspen respeita o trabalho da magistrada, mas destaca que a equipe de policiais penais são responsáveis em manter a ordem e disciplina nos estabelecimentos penais, respeitando os direitos individuais e coletivos dos detentos, que os conflitos entre os reclusos, em sua maioria, são tratados de forma velada por eles, o que dificulta a visibilidade por monitoramento.

Esclarecemos ainda, que não compactuamos com qualquer desvio de conduta de servidores ou detentos, e acompanharemos de perto as investigações, para que seja sempre ofertado o direito à ampla defesa e ao contraditório, aos filiados do Sindspen.
“Não iremos permitir que a administração pública ou os órgãos da Execução Penal transfira aos policiais penais a falha no cumprimento de suas atividades. Sempre é mais fácil expor o mais fraco para disfarçar o erro cometido. Daremos apoio aos policiais penais filiados e, se precisar, também buscaremos os meios, nacional ou internacional, aos quais o Brasil é signatário, para defendê-los. Chega dessa inversão de valores no âmbito prisional.” Finaliza Jacira.

 

Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado de Mato Grosso (Sindspen/MT)