POLÍCIA PENAL CRIADA E AÍ, O QUE MUDA?

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Desde 04/12/2019, o Brasil passou a ter uma nova corporação policial, pois a Emenda Constitucional Nº 104 alterou o Art. 144 da carta magna do País, inserindo em seu inciso VI, a Polícia Penal., ao rol de órgãos da Segurança Pública.  

Embora a luta pela criação da Polícia Penal tenha se iniciado em 2004, ela só foi fortalecida em âmbito nacional quando a categoria passou a se envolver ativamente pela causa e o Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado de Mato Grosso, SINDSPEN/MT, foi uma das entidades que muito contribuiu com esse processo, para a promulgação da EC 104, sendo que após isso muitos servidores têm se perguntado: “o que isso muda na minha vida?”  

Vamos iniciar pelo princípio, ou seja, quando começou a luta pela criação da Polícia Penal e qual a motivação para iniciá-la… Esse trabalho começou com os Agentes Penitenciários: Fernando Anunciação (MS), Rocha (RS), Terrinha (MG), Luís Antônio (BA), Chacrinha e Gutemberg (RJ), em 2004, um pouco antes da apresentação, na Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda Constitucional 308, pelo então deputado federal Neuton Lima (PTB-SP).  

Desde o início, a luta foi pela necessidade de reconhecimento constitucional da atividade de polícia do agente penitenciário e sua segurança jurídica, com a inserção da profissão no artigo 144 da CF, como as demais forças policiais. Embora a proposição da PEC tenha sido o resultado da insistência dos trabalhadores em ter sua profissão reconhecida nacionalmente pelo marco constitucional, a retórica para o convencimento dos parlamentares aderirem à proposta era majoritariamente no sentido de liberar as Polícias Civil e Militar das atividades penais. Isso mostrava que havia um longo caminho para dar visibilidade à profissão dos agentes, pois mesmo em uma proposta de emenda constitucional específica para o setor, a narrativa era a de expor os problemas das demais polícias que trabalhavam diretamente no cárcere, liberando-as dessas atividades para o policiamento nas ruas.  

Esses aguerridos agentes observaram, entre as autoridades, a possibilidade de uma polícia específica da execução penal como uma estratégia efetiva para dar as respostas que o sistema penitenciário e de execução penal precisavam. Os poucos parlamentares defensores da PEC 308 há época buscavam muito mais uma solução para os problemas das Polícias, Civil e Militar, do que das funções nos presídios. Essas autoridades se importavam mais em reforçar o policiamento preventivo e investigativo nas ruas, do que em constitucionalizar a atividade dos servidores penitenciários.  

Quando conhecemos Fernando Anunciação, em 2007, e o mesmo fez uma explanação sobre o projeto da PEC 308 e que ela vinha no sentido de por fim à “política de improvisação” das soluções na dinâmica prisional, mas foi somente no final de 2007 que o então SIAGESPOC/MT, entidade sindical vinculante dos Agentes Prisionais há época, passou a participar ativamente desse movimento nacional, junto com outras entidades representativas no Brasil. O sentimento era uníssono da necessidade da criação de um marco legal que unificasse e uniformizasse os trabalhos penais, porém, esse debate ainda estava muito no campo das lideranças sindicais e um tanto distante da base de trabalhadores. Era preciso reorganizar o movimento nacional em torno de uma pauta que unificasse o País, esclarecendo e tornando popular o tema da constitucionalização da profissão.  

Um passo importante nesse sentido foi à realização, em nov/2008, em Curitiba, no I Encontro Nacional das Lideranças Sindicais buscando a ampliação desse debate, onde foi deliberado que os agentes deveriam pautar a questão da PEC 308, na 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública que aconteceria no ano seguinte… O objetivo foi alcançado e a aprovação da PEC 308 foi à diretriz mais votada na Conferência em 2009, em Brasília, graças à mobilização dos sindicatos estaduais. Para se ter ideia, devido à organização do SIAGESPOC/Agentes Prisionais, todos os representantes eleitos em Mato Grosso, para a Conferência Nacional estavam comprometidos com a criação da Polícia Penal. Também nessa esteira, os agentes conseguiram, pela primeira vez, assento em importantes espaços de decisão, como o Conselho Nacional de Segurança Pública (CONASP) e o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), ambos ligados ao Ministério da Justiça.  

No decorrer dessa luta percebemos que para avançar era preciso propor um texto mais fácil de ser aprovado. Percebemos que a PEC 308 era muito densa, pesada e incompatível com uma Proposta de Emenda Constitucional. A ideia, então, foi apresentar um texto mais enxuto e focar na criação da instituição Polícia Penal, deixando a regulamentação dessa nova polícia para leis próprias, como de praxe. Foi aí que em 2017, após um Congresso da Federação Sindical Nacional dos Servidores Penitenciários/FENASPEN onde se tratou sobre as mobilizações diversas que deveria ser feitas em prol a PEC 308 e por orientação do agente penitenciário Vilobaldo, o agente penitenciário Manuel Leite contatou o senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) e chegaram consensualmente a esse texto, que previa aos Estados da Federação, a devida regulamentação e não mais seria por meio da Emenda Constitucional que criava a Polícia Penal. Essa estratégia se mostrou vitoriosa já que ainda naquele ano a PEC foi aprovada por unanimidade em 02 (dois) turnos no Senado, em 2018 houve a intervenção no Rio de Janeiro e 2019, após 18 (dezoito) anos de luta foi, finalmente, aprovada na Câmara em 02 (dois) turnos.  

Aquela altura, os servidores penitenciários de todo o País já estavam mobilizados e unificados em defesa da constitucionalização da profissão. Fizemos vários atos em todo o Brasil, por meio de diversas Audiências Públicas, Grupo de Estudo, Grupo de Trabalho, Movimentos Paredistas, Invasão nas duas Casas de Lei e no Ministério da Justiça, caminhadas nas ruas de Brasília e muitas Caravanas de todo Brasil, a qual o SINDSPEN sempre esteve presente.  

Após a promulgação, em 04/12, PEC da Polícia Penal (372/19), transformando-a em Emenda Constitucional Nº 103/19, impôs aos Estados a obrigação de regulamentar as funções dessa nova polícia. Vale ressaltar que não se trata de uma faculdade aos governos estaduais, mas sim de uma obrigação para colocar em funcionamento os serviços penais, atribuições e criação do seu quadro de pessoal. Essa regulamentação deve ocorrer por lei estadual, de iniciativa do Poder Executivo, depois de inserir o Órgão da Polícia Penal na Constituição Estadual, como forma de estabelecer os caminhos por onde devem passar o funcionamento das atividades. 

Oportuno lembrar que o texto da Emenda Constitucional Nº 104 é bem claro ao impor que a regulamentação deve acontecer pelo Poder Executivo de cada Estado da Federação, Distrito Federal e União (nos casos do sistema penitenciário federal) por meio de leis próprias. Cada um desses entes tem sua respectiva Polícia Penal para regulamentar, mas, é claro que é preciso um esforço nacional para que esses serviços, uma vez regulamentados, tenham uniformidade, evitando-se que se forme uma colcha de retalhos, como vemos ocorrer hoje. Nesse sentido, o Departamento Penitenciário do Ministério da Justiça e Segurança Pública tomaram a iniciativa de promover um debate nacional sobre a regulamentação da Polícia Penal Federal, criando parâmetros para a regulamentação nos Estados e no Distrito Federal. Também estamos acompanhando esse processo por meio da FENASPPEN, assim como o SINDSPEN está atento para que a regulamentação conte com o protagonismo dos servidores de carreira, para que tenhamos um órgão de Polícia Penal Estadual forte, autônomo e capaz de contribuir com a Segurança Pública e a Justiça Criminal no Estado. 

 Com o reconhecimento na Constituição Federal, os trabalhadores da segurança prisional passam a ter a proteção contra a privatização das suas atividades. Sem a especulação em torno da possibilidade de se terceirizar essa função ou a se depender do humor do secretário de estado. O Estado terá que investir na sua organização, carreira e funcionamento, sem os improvisos de gestão que historicamente foram utilizados. A Polícia Penal é, sobretudo, a polícia da execução penal, um braço do Estado na administração da execução da pena e na segurança penitenciária. A partir da sua regulamentação, a Instituição da Polícia Penal Estadual assumirá a administração, segurança, fiscalização e controle da execução penal, em todas as suas vertentes, no que concerne ao Poder Executivo, sendo dirigido por Policial Penal da carreira da Polícia Penal. As atividades dos policiais penais serão basicamente aquelas que já vinham sendo realizadas pelos agentes penitenciários, somadas a outras correlatas a serem definidas na regulamentação. A valorização e a importância desses servidores virão dessa transformação imposta pela EC 104.  

Destarte, o Órgão da Polícia Penal foi resultado de uma luta intensa dos Agentes Penitenciários em todo o país, trata-se da única instituição de segurança pública que teve em seu gene a vontade, luta e a articulação de uma categoria de trabalhadores. Agora que ela, enfim, foi implantada, é preciso que suas atividades e funções sejam regulamentadas atendendo o mesmo princípio que norteou os Agentes Penitenciários durante toda a história de luta por esse reconhecimento constitucional. Para isso, é muito importante que haja continuidade na mobilização, para essa construção institucional, que é contínua. Enfim, vamos enviar e-mail aos Deputados Estaduais pedindo a aprovação da PEC 05/20, para chegarmos até a Lei de Carreira, que também precisará da atenção da casa de lei/MT… A Luta Continua!