TJ mantém redução da carga horária dos servidores de MT que cuidam de parentes doentes

postado em: Destaque / Cliping | 0

 A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos indeferiu nesta semana um recurso da Procuradoria Geral do Estado e manteve uma decisão da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, determinando a redução de 50% da jornada de trabalho sem redução de remuneração para um grupo de agentes penitenciários que cuidam de familiares portadores de necessidades especiais. A magistrada, da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, entendeu que o pedido feito pela defesa dos agentes, alegando que a Emenda Constitucional 70 garante ao servidor público que seja responsável direto de pessoa portadora de deficiência, a redução de 50% da jornada de trabalho era pertinente.

 

Na ação, alguns exemplos foram apontados, como o do servidor que precisa cuidar do filho, menor de idade, portador de Síndrome de Down. Outro caso relatado é o da funcionária pública que cuida da filha ainda criança, portadora de deficiência intelectual.

 

A ação também aponta a situação de uma agente que precisa cuidar da mãe, que se encontra em estado incapacitante em caráter definitivo. “É notório que tanto as crianças portadoras de deficiência, quanto idosos e pessoas portadoras de doenças graves necessitam de um cuidado peculiar, o que gera transtornos à família que se vê passando por uma série de preocupações para conseguir oferecer o tratamento adequado ao familiar necessitado, bem como responder as responsabilidades profissionais. Para tal situação, deve existir um meio de compatibilizar o trabalho, que proporciona o sustento das famílias, com o tempo despendido com os cuidados necessários à pessoa enferma/deficiente, como meio de se garantir à dignidade da pessoa humana”, alegou o juiz de primeiro grau.

 

Com isso, os servidores que entraram com a ação terão uma redução de 50% na carga horária, passando das oito, para quatro horas diárias. A magistrada, ao negar o recurso, apontou que como não se trata de decisão definitiva, não existe necessidade de se reverter a decisão antes da análise do mérito no colegiado. “Outrossim, também não vislumbro o periculum in mora, uma vez que a decisão rebatida não assume caráter de irreversibilidade, eis que, caso seja demonstrada ao final da demanda originária a desnecessidade da redução na carga horária dos servidores, é possível, sem maiores dificuldades, o restabelecimento da jornada regular”, pontuou.

Anexos

tj.jpg