Presidente do SINDSPEN-MT considera injusto Veto do Governador sobre Jornada de trabalho ininterrupta.

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Na tarde de ontem (06.02), o governador do Estado de Mato Grosso (Pedro Taques) publicou no Diário Oficial (IOMAT), veto a mensagem da Assembleia Legislativa (AL-MT) em que prevê que o servidor penitenciário em cumprimento de expediente nos estabelecimentos penais localizados em área rural, distantes a partir de 10 (dez) quilômetros da zona urbana, poderá cumprir jornada de trabalho diária de 06 (seis) horas ininterruptas.

 

Sobre o veto do Governo do Estado, o Presidente do Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado de Mato Grosso (SINDSPEN-MT), João Batista disse que considera injusto tendo em vista que o próprio governador reduziu a carga horaria dos profissionais do expediente que atuam na capital sob alegação de redução de despesa, enquanto que os servidores que atuam nas unidades fora da zona urbana são obrigados a custear do próprio bolso o deslocamento e as vezes chegam a trabalhar dez a onze horas, tendo em vista que tem que se deslocar em unidades que chegam a mais de 25 km, incluindo nove ou dez km de estrada de chão, indo com seu veiculo sem que receba um centavo do estado para manutenção ou custeio de combustível para acessar essas unidades.

 

“O governador foi injusto e como tem demonstrado tem sido muito seletivo nas suas decisões iremos buscar as medidas cabíveis para garantir o direito desses trabalhadores”, frisou Batista.

 

Leia a lei na integra:

 

RAZÕES DE VETO MENSAGEM Nº 14, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2017.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 9/2016, que “Acrescenta dispositivo à Lei Complementar n. 389, de 31 de outubro de 2010, e dá outras providências”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 11 de janeiro de 2017.

 

O Projeto de Lei pretende acrescentar ao art. 17 da Lei Complementar nº 389/2010 o § 6º, destinado a prever que o servidor penitenciário em cumprimento de expediente nos estabelecimentos penais localizados em área rural, distantes a partir de 10 (dez) quilômetros da zona urbana, poderá cumprir jornada de trabalho diária de 06 (seis) horas ininterruptas.

 

A proposição é justificada pelo fato de que esses servidores por trabalharem em unidades da zona rural, enfrentariam dificuldades no deslocamento diário até as Unidades Prisionais, destacando-se, além da longa distância a ser percorrida, também o fato de que parte do trajeto é feito em estrada de chão.

 

Malgrado os nobres propósitos que deram ensejo a este Projeto de Lei, a proposta legislativa conduz grave vício de constitucionalidade. Isso ocorre porque, nos termos do art. 39, inciso II, alínea “b” da Constituição Estadual, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico Desse modo, Senhor Presidente, por inconstitucionalidade materializada na inobservância da alínea “b”, do inciso II, do parágrafo único do art. 39 da Carta Estadual, veto integralmente o Projeto de Lei nº 9/2016, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de fevereiro de 2017.