Governo do Estado publica Lei Complementar que aprova Jornada Voluntária em 0,75%.

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Após constantes lutas por parte da categoria penitenciária, o Governo do Estado de Mato Grosso, publicou na tarde de ontem (17.01) no Diário Oficial do Estado Lei Complementar aprovando a Jornada Voluntaria no Estado. 

 

Conforme a publicação o valor da retribuição pecuniária prevista, por cada hora trabalhada, será pago na proporção de 0,75% da hora trabalhada do maior subsidio da classe em que o servidor estiver enquadrado.

 

Ainda conforme a Lei, o agente penitenciário convocado para o desempenho da jornada de serviço, não poderá executar carga horária diária inferior a 04horas e superior 06horas, tampouco executar carga horária mensal superior a 50(cinquenta) horas.

 

Para o Presidente do Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado de Mato Grosso (SINDESPEN-MT), João Batista, essa é mais uma vitória da categoria e vai amenizar a falta de efetivo nas unidades enquanto o processo do concurso está em andamento.  “Desde dezembro que estávamos articulando na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT) para que a lei fosse tramitada e o Deputado Guilherme Maluf (PSDB), fez o compromisso em dar celeridade, deu e mandou para a Casa Civil e houve a interferência do Sindicato e na reunião da semana passada Coronel Siqueira, se propôs a conversar diretamente com o governador, Pedro Taques para que fosse publicado o mais rápido possível e ainda em conversa com o Secretario Adjunto da Casa Civil, José Adolfo onde o mesmo disse que iria ser publicado na data de ontem. Embora esse percentual não seja exatamente o que a categoria almeja e justo é muito melhor do que inicialmente haviam planejado de apenas 0,50%”, disse o Batista.  

 

Veja na integra a publicação:

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 586, DE 17 DE JANEIRO DE 2017. 

 

Autor: Poder Executivo Acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, que reestrutura a carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário, e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei acresce o art. 17-A e §§ 1º e 2º à Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação: “Art. 17-A Ao Agente Penitenciário é devida a retribuição pecuniária por serviço em jornada extraordinária, cujo valor é pago pelo Estado de Mato Grosso ao servidor convocado no período de folga e que se apresente para realização de atividade de reforço no serviço, conforme conveniência e necessidade da Administração. § 1º O valor da retribuição pecuniária prevista no caput, por cada hora trabalhada, será pago na proporção de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da hora trabalhada do maior subsídio da classe em que o servidor estiver enquadrado. § 2º O Agente Penitenciário Estadual convocado para o desempenho da jornada de serviço extraordinário não poderá executar carga horária diária inferior a 04 (quatro) horas e superior a 06 (seis) horas, tampouco executar carga horária mensal superior a 50 (cinquenta) horas.” Art. 2º A contratação de jornada extraordinária prevista nesta Lei Complementar somente poderá ser realizada quando o Poder Executivo Estadual estiver dentro dos limites das despesas de pessoal fixados na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Ana Paula Barros

Assessoria de Imprensa-SINDSPEN-MT