Comissão de Direitos Humanos(CDH) do Senado Federal realiza audiência pública para apresentação e votação do relatório do PLS 513/2011

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O presidente da Federação Sindical Nacional de Servidores Penitenciários – (Fenaspen), Fernando Anunciação, juntamente os diretores representantes da federação, participaram na ontem (19/10), em Brasília, da audiência pública que tratou sobre o PLS 513/11. De autoria do Senador Vincentinho Alves, o Projeto prevê autorização ao Poder Público de privatizar todo o Sistema Prisional do país.

 

Em audiência realizada ontem (19.10) no Conselho Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), o Senador Paulo Paim  (PT-RS)  comprou briga com o Governo Federal,  defendendo  o texto substitutivo que é favorável à a classe em favor da não aprovação a PLS 513/201 e o comprometimento  do governo com a classe penitenciária  em não atrapalhar a luta contra as emendas que prejudicariam a categoria.

 

 

Em sua fala Fernando Anunciação disse que o senador tem comprometimento com a luta sindical e que a categoria precisa valorizar o parlamentar em que num momento difícil, onde já tinha perdido, o senador conseguiu virar o jogo no debate a favor do projeto é um orgulho ter um parlamentar engajado com tanto afinco.

 

O projeto foi pedido vistas pelo Senador Ataides Oliveira, PSDB/TO.

 

O Presidente do Sindicato dos Servidores Penitenciários do estado de Mato Grosso (SINDSPEN-MT), João Batista, disse que estamos enfrentando, duramente, as graves conseqüências da privatização, da terceirização e da Parceria Público Privada (PPP) no Sistema Penitenciário. Seguimos firmes no combate a esses retrocessos que ameaçam ruir, ainda mais, com a frágil estrutura de segurança pública de que ainda dispomos no nosso país. “Não vamos desistir e aceitar facilmente o retrocesso da nossa categoria, antes lutaremos bravamente”, afirmou.

 

Para a Diretora Parlamentar do Sindspen-MT, Jacira Maria, essa é mais uma manobra do PSDB, como conseguimos retirar o projeto da Agenda Brasil do Senado, eles não se conformam. O texto apresentado no relatório do Senador Paim elenca a indelegabilidade dos serviços de segurança penais e que não podem ser delegados à iniciativa privada. No dia 09/11 estaremos firmes e fortes acompanhando o projeto. O que depender de nós não entregaremos o Sistema Penitenciário a terceirização e privatização sem luta!

 

Sobre a PLS 513/2011

 

Ementa:

Estabelece normas gerais para a contratação de parceria público-privada para a construção e administração de estabelecimentos penais.

 

Explicação da Ementa:

 

Institui normas gerais para a contratação de PPP, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a construção e administração de estabelecimentos penais; prevê no art. 2º que a parceria público privada para os estabelecimentos penais poderá abranger condenados e provisórios, submetidos a qualquer regime de pena; prevê nos arts 3º, 4º e 5º que a PPP é um contrato de concessão administrativa que deverá ser precedida de licitação; as diretrizes na contratação da PPP; e que os cargos de diretor e vice-diretor do estabelecimento penal serão ocupados por servidores públicos de carreira, respectivamente; prevê no art. 6º que o concessionário disponibilizará e manterá para os presos assistência jurídica; acompanhamento médico, odontológico e nutricional; programas de ensino fundamental, de capacitação profissional e de esporte e lazer; corpo técnico para a elaboração e execução dos programas de individualização de pena; e programa de atividades laborais; prevê nos arts. 8º, 7º, 9º e 10º quais os requisitos que os estabelecimentos penais deverão atender; a possibilidade de o concessionário subcontratar serviços ou partes da obra; a forma como o concessionário será remunerado; e liberdade para concessionário explorar o trabalho dos presos e utilizar ambientes do estabelecimento penal para a comercialização de produtos e serviços oriundos desse trabalho, respectivamente; prevê no art. 11 que a mão-de-obra do preso poderá ser explorada diretamente pelo concessionário ou ser subcontratada; prevê no art. 12 que o concessionário poderá apresentar ao juiz da execução proposta mais benéfica da remição em relação à prevista no art. 126 da Lei nº 7.210/84; prevê no art. 13 as atribuições do Poder Público (transferir presos, fazer escoltas e transporte para tribunal e outras); prevê no art. 14 que o contrato de PPP poderá ser rescindido pelas partes nas hipóteses em que o desempenho não atenda aos critérios de avaliação previstos em contrato; prevê nos arts. 15 e 16 que é permitida a participação de empresas ou grupos com capital estrangeiro nos contratos de que trata esta Lei; e que dos estabelecimentos serão fiscalizados pelo juízo da execução penal, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário e pelo Departamento Penitenciário local; prevê no art. 17 que os art. 29, 32, 33, 36, 37, 76, 77 e caput do art. 88 da Lei nº 7.210/84, não se aplicam para o caso de parceria público privada da administração do estabelecimento penal e que as disposições referidas ficarão a critério do que for estabelecido no contrato; prevê no art. 18 que se aplicam subsidiariamente as disposições da Lei nº 11.079/04 (Institui normas gerais para licitação e contratação de PPP no âmbito da administração pública) e da Lei nº 7.210/84 (institui a Lei de Execução Penal).