O Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado de Mato Grosso (SINDSPEN-MT) informa que o relator do Projeto PLS 513/2011, que trata da terceirização dos serviços penais, Paulo Paim (PT-RS), vai apresentar o relatório final, no dia 19 de outubro de 2016, na Comissão de Direitos Humanos, no Senado Federal, em Brasilia- DF.
O presidente do SINDSPEN-MT, João Batista, pede aos servidores que enviem Email aos senadores e seus suplentes pedindo apoio para a aprovação do relatório. ”Precisamos fazer a nossa parte nessa luta, apoiar o senador para que nessa etapa o relatório seja aprovado, vamos lotar a caixa de mensagem com pedido de apoio em favor do PLS 513/2011”, disse Batista.
Segundo consta no projeto original, este permitia a “extinção” da Categoria Penitenciária, visto que, todas as funções exercidas por esses profissionais seriam assumidas por funcionários de empresas delegadas.
Para Jacira tal matéria é nociva, não apenas à categoria, mas também à sociedade. “Por se tratar de atividade ligada à Execução Penal, tais funções são indelegáveis. É como se, por exemplo, um juiz contratado por uma empresa pudesse julgar um processo”, pontuou.
Segue a baixo o nome dos Senadores e suplentes com endereço eletrônico:
Senadores Titulares
Maria Regina Sousa: reginasousa@senadora.leg.br
Ângela Maria Portela/RR: angela.portela@senadora.leg.br
Maria de Fátima Bezerra/RN: fatima.bezerra@senadora.leg.br
Benedito de Lira/AL: benedito.lira@senador.leg.br
Dário Elias Berger/SC: dario.berger@senador.leg.br
– Hélio José/DF: heliojose@senador.leg.br
– Rose de Freitas/ES: rose.freitas@senadora.leg.br
– Osmar Aziz/AM: omar.aziz@senador.leg.br
– Valdir Raupp/RO: valdir.raupp@senador.leg.br
– Ataídes Oliveira/TO: ataides.oliveira@senador.leg.br
– Flexa Ribeiro/PA: flexa.ribeiro@senador.leg.br
– Randolfe Rodrigues/AP: randolfe.rodrigues@senador.leg.br
– Magno Malta/ES: magno.malta@senador.leg.br
– Vicentinho Alves/TO: vicentinho.alves@senador.leg.br
Senadores suplentes
Lindbergh Farias/RJ: lindbergh.farias@senador.leg.br
– Ana Amélia/RS: ana.amelia@senadora.leg.br
– Telmário Mota/RR: telmariomota@senador.leg.br
– Cristóvão Buarque/DF: cristovam.buarque@senador.leg.br
– Humberto Costa/PE: humberto.costa@senador.leg.br
– Gleisi Hoffman/PR: gleisi@senadora.leg.br
– Simone Tebet/MS: simone.tebet@senadora.leg.br
– Sérgio Petecão/AC: sergio.petecao@senador.leg.br
– Marta Suplicy/SP: marta.suplicy@senadora.leg.br
– Romário/RJ: romario@senador.leg.br
– Eduardo Amorim/SE: eduardo.amorim@senador.leg.br
Sobre o PLS 513/2011:
O PLS nº 513/2011, significa um projeto impulsionador do processo de encarceramento em massa no Brasil. Evidentemente, não é só o aumento do número de presos que representa maior lucro, mas também a redução de gastos com o aprisionamento, o que culmina nas tristes assertivas: quanto mais presos, maior o lucro; quanto menos direitos, maior o lucro.
À título de exemplo, destacamos três aspectos fundamentais:
1 – delegação da função punitiva do Estado para particulares: o monopólio estatal do poder de punir é violado pelo parágrafo único do art. 5° do PLS, que prevê, expressamente, que “o quadro de pessoal dos estabelecimentos prisionais será formado e contratado pelo concessionário”, sendo que apenas os cargos de diretor e vice-diretor serão ocupados por servidores públicos de carreira. Na prática, isso representa a transferência do poder punitivo e disciplinar para uma empresa privada, que passará a gerir todos os aspectos da execução da pena, como, por exemplo, a atribuição de uma falta disciplinar, que implica um grande endurecimento da pena e impede o exercício de direitos, como a progressão de regime.
2- privatização da assistência jurídica: o inciso I do artigo 6° do PLS prevê que a concessionária manterá para os presos o serviço de assistência jurídica, o que afronta diretamente o art. 134 da Constituição, que traz a Defensoria Pública como único órgão responsável por garantir a defesa dos necessitados em todos os graus, dentre eles, as pessoas presas. A Defensoria Pública é instituição dotada de autonomia pela Constituição, motivo pelo qual deve litigar contra quem quer que seja, inclusive o Estado, quando a situação assim se mostrar necessária.
3 – superexploração do trabalho do preso: para além da lucratividade advinda do aprisionamento em si, o projeto também utiliza o trabalho do preso como fonte de lucro para as empresas, instituindo um trabalho forçado, que é proibido pela Constituição, além de afastar os direitos trabalhistas garantidos a todo trabalhador. O projeto permite, ainda, a inconcebível transferência do preso que não consentir no trabalho para o concessionário.
O PLS nº 513, de 2011, atende aos exclusivos interesses de grupos econômicos e políticos que pretendem lucrar com o aprisionamento massivo da população mais pobre.
Assessoria de Imprensa SINDSPEN-MT